Fiscal Pernambuco
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Equipamento não retirado
Equipamento não retirado
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Posso fixar um prazo para retirada de equipamentos?
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Sim. É eventual a cobrança pela permanência do bem na empresa após o prazo ajustado para retirada; deve ter valor previamente estipulado no orçamento conhecido e aprovado pelo consumidor. Porém, informações nesse sentido devem ser prestadas previamente ao consumidor e deve estar na própria ordem de serviço, com destaque, de maneira a permitir a total compreensão pelo consumidor; para evitar possíveis divergências. (Artigo 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O orçamento deverá ser o mais completo possível, contendo informações detalhadas. (Artigo 40 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
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Após esse prazo posso vender ou doar os equipamentos?
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Não. A ninguém é dado o direito de disponibilizar ou vender um objeto que não é seu. Assim, mesmo que seja determinado prazo para que o consumidor retire o produto deixado para conserto ou orçamento e que haja informação prévia sobre o procedimento, não poderá o fornecedor colocar à venda o produto, visto que o fornecedor ou a assistência técnica têm apenas a posse precária do produto, e não sua propriedade. Para ocorrer o abandono é necessário que o titular (proprietário do produto) venha abrir mão, formalmente por escrito, de seu direito de propriedade. Esquecimentos por parte do consumidor são comuns numa sociedade de consumo, não sendo possível aplicar sanção de perda de propriedade do produto. Faz-se necessário estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor. É certo que cláusula constante no orçamento prévio que autorize a apropriação do patrimônio alheio é abusiva. Logo isso, é considerado nulo de pleno direito na forma do Artigo 51, inciso IV, do CDC, pois ofende o princípio da boa-fé, sujeitando o fornecedor a responder pela indenização do produto vendido.
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Como o consumidor deve ser informado do prazo?
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O consumidor deve ser comprovadamente informado de que o bem se encontra a sua disposição para sua retirada, de acordo com os princípios do equilíbrio e da harmonia entre as partes. Assim, o fornecedor deverá comprovar por todos os meios possíveis, que buscou informar o consumidor da possibilidade de retirada do bem, por exemplo, por meio da carta com Aviso de Recebimento.
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E, se mesmo cientificado, o consumidor não retirar o produto. O que posso fazer?
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Nesse caso, o fornecedor poderá ingressar com Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Ação de Cobrança, visando receber pela prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do bem não retirado pelo consumidor.
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