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Fiscal Pernambuco

 

Assunto Jurídico - Vídeo


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Embalagem, rotulagem e etiquetas

Embalagem, rotulagem e etiquetas

 

Quais informações devem constar na embalagem ou apresentação dos produtos?

A embalagem do produto deve assegurar ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à sua saÚde e segurança. A identificação do fabricante, importador ou distribuidor é obrigatória, assim como é recomendada a existência de um canal de atendimento gratuito, de forma a garantir que o consumidor possa esclarecer eventuais dÚvidas. (Artigos 6°, inciso III e 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

E nos produtos importados? As informações também têm que estar em português?

Sim. Todos os produtos, inclusive os importados, devem conter informações claras, legíveis e em língua portuguesa a respeito das suas características, qualidades, composição, preço, data de validade, garantia e origem. Além disso, os produtos, inclusive os importados, devem vir acompanhados de manual de instrução, instalação e uso, certificado de garantia devidamente preenchido, rol de assistências técnicas, origem, dados do fabricante e do importador, canal de atendimento ao cliente e toda informação necessária para que o consumidor saiba exatamente o que está adquirindo, com redação em português, conforme determina a Lei. (Artigo 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

Em caso de danos causados por produtos importados, de quem é a responsabilidade?

Qualquer integrante, nacional ou estrangeiro, da cadeia de produção pode ser responsabilizado: produtor, construtor ou importador. Todos respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos que venham causar aos consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilizações e riscos. (Artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

Em cso de vício de produtos importados, de quem é a responsabilidade?

No caso do produto ser adquirido por um importador e revendido ao consumidor, será o importador e o revendedor responsável por qualquer defeito (vício) que o produto possa apresentar, cabendo a estes solidariamente promover a troca, o reembolso monetariamente atualizado ou o abatimento proporcional no preço do produto, conforme escolha do consumidor.

 

No caso de reduzir ou aumentar a quantidade de um produto, como o fornecedor deve proceder?

Caso haja alterações na quantidade em que o produto normalmente é comercializado, esta informação deverá constar no rótulo do produto, de forma destacada e clara. O fornecedor também deverá comunicar a alteração de quantidade ao INMETRO (Portaria 81, de 23 de janeiro de 2002 do Ministério da Justiça).

Onde mais o fornecedor pode apresentar informações sobre o produto?

A informação poderá ser feita tanto na embalagem e apresentação, quanto nos impressos ou publicidades veiculadas pelo fabricante. O fornecedor deverá garantir que a informação seja clara, evitando dÚvidas e desencontro de dados. O manual de instrução, instalação e uso do produto, deve estar em linguagem didática, em português e conter ilustrações. (Artigo 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).