Fiscal Pernambuco
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Contrato
Contrato
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Como o fornecedor deve proceder na cobrança de enventuais valores em aberto?
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É direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. (Artigos 42 e 71 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
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O contrato pode ser alterado após sua assinatura?
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Sim, porém qualquer alteração deverá ser feita por um documento em separado, o qual ficará sendo parte integrante do contrato, devendo o consumidor ficar com uma cópia da alteração.
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O que é contrato de adesão?
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É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteÚdo. Para estes contratos, a lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque. O CDC confere ao consumidor a possibilidade de propor a revisão das cláusulas do contrato, caso fique evidenciada a excessiva onerosidade de seu conteÚdo, implicando em desequilíbrio entre as partes interessadas, ou também em virtude de fatos posteriores a assinatura, mesmo que previsíveis, tornarem o contrato excessivamente oneroso. (Artigo 6º, inciso V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
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O que é preciso saber para elaborar um contrato que não viole o código de proteção e defesa do consumidor?
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A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interessados e boa-fé. Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteÚdo integral de todas as cláusulas. Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dÚvidas do consumidor. Importante lembrar que qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e resulta em obrigações para o fornecedor que a veicular. (Artigos. 4º, inciso III, 30 e 46 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
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O que não pode constar nos contratos?
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Não podem constar nos contratos cláusulas que: * exonerem responsabilidades do fornecedor ou as transfiram a terceiros; * estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; * sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; * estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; * deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo.
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O que são práticas abusivas?
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Diversas práticas podem ser consideradas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor, no seu Artigo 39, apresenta algumas práticas consideradas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, vejamos: * é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços a outro (venda casada); * exigir vantagem manifestamente excessiva; * elevar sem justa causa o preço; * deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu início a seu exclusivo critério; * aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Artigo 39, inciso XIII).
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