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Fiscal Pernambuco

 

Assunto Jurídico - Vídeo


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Alimentos

Alimentos

 Alimento deteriorado ou com sujeira

O comerciante ou fabricante é obrigado a trocar ou restituir o valor pago pelo consumidor, em caso de produtos deteriorados, corrompidos, com sujeira ou com qualquer outra anormalidade que comprometa sua qualidade e características básicas. O comerciante ou fabricante também pode tomar outras medidas que sejam necessárias para proteger ou reparar danos aos consumidores.

Além da providência imediata de troca ou cancelamento da compra, o consumidor pode ainda acionar os órgãos de vigilância sanitária.

Em caso de intoxicação alimentar, o consumidor deve solicitar atestado ao médico que o atender, indicando a possível causa do problema . Se foi atendido por médico particular, o consumidor pode solicitar recibo para posterior reembolso.

Também é possível ajuizar ação judicial para pedir indenização por perdas e danos.

 

 Data de validade

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Por isso, informações previstas nesse artigo do CDC e dados como o nome e endereço do fabricante (ou produtor), formas de conservação, de preparo, volume, peso, entre outras, devem estar presentes no rótulo dos alimentos e de forma legível.

O Código classifica ainda de "impróprios ao uso e consumo" (de acordo com o parágrafo 6º do artigo 18):

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim que se destinam.

Sempre que o consumidor adquirir um produto e, logo em seguida, constatar que a validade está vencida, ele deve solicitar ao comerciante a sua troca.

Quando o consumidor não adquire o produto, mas constata que em um determinado local ele está sendo comercializado fora do prazo de validade, ele deve comunicar o problema aos órgãos da Vigilância Sanitária ou à Fiscalização da Prefeitura local.

 

 Diet e Light

Os produtos colocados no mercado com a informação "Diet" e "Light", têm as seguintes diferenças:

Diet: redução total de um nutriente (açúcar, gordura, etc). Assim, um produto que tem redução de todo açúcar poderá ser consumido por diabéticos. A legislação específica é a Portaria nº 29 de 13.01.1998, da ANVISA.

Light: redução de 25% (no mínimo) de um nutriente (açúcar, gordura, etc.) ou em caloria. A legislação específica é a Portaria nº 27 de 13.01.1998, da ANVISA.

Mais informações: www.anvisa.gov.br > áreas de atuação > alimentos > legislação > legislação específica da área > regulamentos técnicos por assunto.

 

 Embalagens com várias unidades

O comerciante não é obrigado a fracionar a venda de um produto, sempre que algumas unidades são embaladas formando um único produto, com oferta e apresentação também únicas.

A separação até pode ser realizada, a critério do fornecedor.

 

 Promoções /Folhetos – Não Cumprimento à Oferta

As ofertas anunciadas pelos fornecedores devem ser cumpridas, conforme estabelece o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. "

Geralmente, as ofertas de alguns produtos estão limitadas a determinadas quantidades, que devem estar informadas nos folhetos ou outros meios de divulgação. Nesse caso, ao encerrar as quantidades mencionadas, o fornecedor não é mais obrigado a cumprir a oferta.

 

 Vale Refeição – Contra-Vale

A Portaria nº 87, de 28.01.97, estabelece em seu artigo 17 que "em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente".

 

 

 Venda com limitação de quantidade

No caso de ofertas, os fornecedores costumam estabelecer quantidades máximas por cada consumidor, no objetivo de atender a um maior número de clientes. Uma vez que essa prática visa a beneficiar o consumidor, o DPDC entende que ela não pode ser considerada abusiva.

Inciso II do artigo 39 do CDC: é vedado ao em fornecedor de produtos ou serviços:

"II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes."