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Fiscal Pernambuco

 

Assunto Jurídico - Vídeo


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Afixação de preços

Afixação de preços

 

Como devo afixar preços?

Os fornecedores deverão sempre atender ao que determinam a Lei Federal 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), e a Lei Federal 10.962/2004, que foi regulamentada pelo Decreto Federal 5.903/2006. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços nos produtos em vendas para o consumidor: 1. no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda com divulgação do preço à vista em caracteres legíveis, e em vitrines a etiqueta deve ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante; 2. em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda com a afixação de código de barras. A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos ao consumidor somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades acima descritas. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código. Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do preço, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta pelo consumidor, localizados na área de vendas e em locais de fácil acesso. No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles. Os fornecedores de serviços deverão expor os seus preços de forma clara e facilmente visualizados pelo consumidor.

 

E se o preço for afixado por tabela ou código referencial?

Neste caso as relações dos produtos e de seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e fisicamente ligados, em contraste de cores e em tamanho que facilite a visualização do consumidor. Estas exigências, segundo o artigo 6º do Decreto Federal 5.903/06 devem ser obedecidas, para fácil e imediata percepção do consumidor, sem que esse necessite de qualquer esforço ou deslocamento para a pronta identificação do preço.

 

Existe lei para regular a disposição dos leitores óticos?

Sim. Segundo o artigo 7º do Decreto Federal 5.903/06, os leitores óticos deverão estar localizados a uma distância máxima de 15 metros de qualquer produto e do leitor ótico mais próximo. Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização. O fornecedor, ainda, deve observar os seguintes requisitos: 1. as informações relativas ao preço à vista, características e código deverão estar no produto, garantindo a pronta identificação do consumidor; 2. as informações sobre as características devem compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; 3. as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

 

O fornecedor fica desobrigado a etiquetar produtos no caso de optar pelo código de barras ou referencial?

Não. Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas, uma vez que são instrumentos que possibilitam a confirmação do preço pelo consumidor (Artigo 2º, parágrafo Único, da Lei Federal 10.962/04).

 

O fornecedor é obrigado a informar os juros no caso de parcelamento?

Sim. O fornecedor, ao proporcionar a outorga de crédito, deverá realizar a afixação de preço da seguinte forma: 1. o valor total a ser pago com financiamento; 2. o nÚmero, periodicidade e valor das prestações; 3. os juros; 4. os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. (Artigo 3º da Lei Federal 5.903/06) O artigo 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente: * o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; * montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; * acréscimos legalmente previstos; * nÚmero e periodicidade das prestações; * soma total a pagar, com e sem financiamento.