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Fiscal Pernambuco

 

Assunto Jurídico - Vídeo


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Processos Sancionatórios

Fornecedores

  Processos Sancionatórios

TODAS AS PERGUNTAS

 

1. O que é um processo sancionatório? É um processo administrativo por meio do qual são apuradas infrações às normas de defesa do consumidor e que poderá resultar, se confirmada a existência da infração, na aplicação de sanções (penalidades) ao fornecedor.  


2. Quando é iniciado um processo sancionatório? O processo tem início com a lavratura do auto de infração.


3. Quais são as informações que devem constar do auto de infração?

O auto de infração deverá conter a identificação precisa do fornecedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF); o local, data e hora da sua lavratura; a descrição dos fatos que constituem a conduta infratora; a citação da norma violada e daquela que estabelece a sanção aplicável; a assinatura e o número da cédula de identificação fiscal – CIF - do agente fiscal; o prazo e o local para a apresentação da defesa.

 


4. Como o fornecedor toma conhecimento da lavratura do auto de infração? O auto de infração é entregue pessoalmente ou enviado pelo correio mediante aviso de recebimento (AR).


5. O que ocorre quando o fornecedor se recusa a receber e a assinar o auto de infração? O fornecedor ficará sujeito à providência prevista no art. 34, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/98: "na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa".


6. E se a empresa não for encontrada no seu endereço? Quando o fornecedor não for encontrado no seu endereço ele será citado para responder ao processo sancionatório por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - art. 34, III, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.177/98.


7. Onde tramitam os processos sancionatórios?Os processos tramitam, internamente, na FUNDAÇÃO PROCON-SP até decisão final e, após, na Secretaria da Fazenda se houver a propositura de execução fiscal.


8. Qualquer pessoa poderá ter acesso aos autos do processo?Não, porque os processos sancionatórios são sigilosos até decisão final, nos termos do art. 64 da Lei Estadual nº 10.177/98.

Contudo, as consultas no balcão, poderão ser feitas pelo representante legal ou procurador da emrpesa, desde legitimamente identificado.


9. O autuado pode retirar os autos para consulta e devolvê-los em outra data?Não. Somente o advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – com instrumento de procuração anexado aos autos, conforme determina o art. 36, da Lei Estadual nº 10.177/98: "Ao advogado assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum".  


10. Quando e como o autuado poderá apresentar defesa contra a autuação?O autuado poderá oferecer defesa dirigida ao Diretor da Diretoria Adjunta de Programas Especiais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do auto de infração ou da juntada do aviso de recebimento – AR – nos autos (quando recebido o auto de infração pelos correios).

As instruções para apresentação da defesa seguem no anexo do auto de infração - deverá ser apresentada por escrito, protocolada ou remetida pelos correios, sendo considerada a data da postagem para contagem do prazo, aos cuidados da Assessoria de Controle e Processos na Rua Barra Funda, nº 930 - 4º andar, sala 406, CEP 01152-000, São Paulo/SP ou por fax (tel. 0/xx/11 3824-7142) das 8h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira – devendo ser entregue o original no prazo de cinco dias contados da data do envio do fax, nos termos da Lei nº 9.800/99. Não é obrigatória a contratação de advogado para redigir a defesa.


11. Quem julga o auto de infração?O julgamento do auto de infração, em primeiro grau, é feito pelo Diretor Adjunto de Programas Especiais da Fundação PROCON-SP.


12. Como o autuado tomará conhecimento da decisão? A decisão é publicada no Diário Oficial do Estado ("Caderno Poder Executivo I, Seção Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fundação e Proteção de Defesa do Consumidor, Assessoria de Controle e Processo"), para efeitos de intimação. Além disso, o autuado receberá correspondência comunicando-o da decisão e, em caso de aplicação de multa, receberá ainda o boleto bancário para pagar o valor desta, com eventual benefício de redução previsto na Portaria Normativa PROCON nº 26/06. Cópia do comunicado segue ao advogado constituído nos autos.


13. É possível consultar o Diário Oficial do Estado na internet? Sim. No site da imprensa oficial é possível consultar as edições on line do Diário Oficial do Estado.


14. O fornecedor poderá recorrer da decisão que lhe foi desfavorável?  Sim. O fornecedor poderá apresentar recurso no prazo de quinze dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. A interposição do recurso deverá ser feita pelos mesmos meios e formas da defesa e será julgada pelo Diretor Executivo da Fundação PROCON-SP.


15. É necessário o pagamento da multa antes de dar entrada com o recurso? Não. Com a interposição do recurso ficam suspensos os efeitos da primeira decisão até o seu julgamento.


16. Como o autuado tomará conhecimento da decisão do Diretor Executivo? 

Da mesma forma que a decisão proferida em primeira instância. Será publicada no Diário Oficial do Estado - Caderno Poder Executivo I, Seção Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fundação e Proteção de Defesa do Consumidor, Assessoria de Controle e Processo.


17. O fornecedor poderá recorrer da decisão do Diretor Executivo? Não. A decisão do Diretor Executivo é definitiva.


18. Como é feito o cálculo da multa?

Nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa será calculado levando-se em conta três critérios: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.


19. Como é apurada a gravidade da infração? A Fundação Procon classificou as infrações de acordo com a sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV). A oferta de produto sem a informação do preço, por exemplo, é uma infração do Grupo I considerada de menor gravidade. Já, a colocação no mercado de produtos deteriorados, vencidos, ou falsificados, é uma infração do Grupo IV de maior gravidade.


20. Onde encontro esta classificação? Os quatro grupos constam do anexo à Portaria Normativa PROCON nº 26, de 15-08-2006, que dispõe sobre a adoção de procedimentos sancionatórios e dá outras providências.  


21. Como é apurada a condição econômica do fornecedor? A condição econômica é apurada pela média da sua receita bruta.


22. No auto de infração foi estimada uma receita mensal média que não corresponde com o faturamento real do fornecedor. É possível rever esse valor?

Sim. A receita estimada poderá ser impugnada pelo fornecedor mediante a apresentação de documentos que comprovem a verdadeira receita bruta.


23. É possível a apresentação de qualquer documento? Não. De acordo com o art. 17, § 1º, da Portaria Normativa PROCON nº 26/06 serão aceitos ao menos um dos seguintes documentos: Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, declaração de arrecadação de ISS, demonstrativo de resultado de exercício (DRE), declaração de Imposto de Renda, DARF SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte).


24. O que acontece se a impugnação for acatada? O valor da multa será recalculado.


25. O valor da multa calculada segundo esses critérios é o definitivo?Não. O valor poderá ser reduzido de 1/3 à metade ou aumentado de 1/3 ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.


26. Quais são as circunstâncias atenuantes?  De acordo com o art. 19, inciso I, da Portaria Normativa PROCON nº 26/06 consideram-se circunstâncias atenuantes a primariedade do fornecedor e a adoção, pelo fornecedor, de providências para minimizar ou reparar os efeitos lesivos da infração.


27. Quais são as circunstâncias agravantes? De acordo com o art. 19, inciso II, da Portaria Normativa PROCON nº 26/06, consideram-se circunstâncias agravantes:

Ser o infrator reincidente;

Trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou de caráter repetitivo;

Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 ou mais de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

Ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião da calamidade.


28. Quando o fornecedor é considerado reincidente? Será considerado reincidente o fornecedor que, nos cinco anos anteriores à constatação da infração que estiver sob julgamento, já houver sido condenado, em decisão final, por outra infração às normas de defesa e proteção do consumidor.


29. O valor da multa tem algum limite? Sim. De acordo com o art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a multa não poderá ser inferior a duzentas e superior a três milhões de vezes o valor da UFIR, mínimo e máximo que atualmente correspondem a R$ 212,82 e R$ 3.192.300,00, respectivamente.


30. É concedido algum benefício para o pagamento do valor da multa? Sim. O fornecedor terá um desconto de 25% desde que faça o pagamento da multa, espontaneamente, no prazo de trinta dias do recebimento do auto de infração.


31. E como o autuado que impugnou a receita fica sabendo se o valor da multa foi refeito?Se os documentos apresentados forem aqueles da Portaria Normativa PROCON nº 26/06, a multa será recalculada levando-se em conta a receita comprovada e o autuado será notificado, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), sobre o novo valor e da possibilidade de efetuar o pagamento com desconto (o boleto bancário é encaminhado junto com a notificação).


32. O que acontece se o autuado não efetuar o pagamento com a redução depois do recálculo?Como nessa fase o pagamento é espontâneo, o processo seguirá seu trâmite normalmente.


33. Existem outras hipóteses de pagamento com redução?Sim. Se o fornecedor optar por efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de quinze dias contados da publicação da primeira decisão, aquela proferida pelo Diretor Adjunto de Programas Especiais, o valor sofrerá redução de 15%.


34. Depois da decisão final do Diretor Executivo também há redução no valor da multa?Sim. Mas nesta hipótese a redução será de 5%, desde que o pagamento seja feito no prazo máximo de quinze dias da publicação da decisão final no Diário Oficial.


35. O valor da multa poderá ser pago de forma parcelada? Em quantas parcelas poderá ser dividido?Sim. O valor da multa poderá ser dividido em 03, 06, 09, 12, 18 ou 24 parcelas mensais.


36. É possível parcelar o valor da multa com o benefício de redução? Não. A redução é aplicada apenas para o pagamento à vista. Para fins de parcelamento é considerado o valor integral da multa.


37. As parcelas poderão ser fixadas em qualquer valor?Não. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 500 (quinhentas) UFIR´s, o equivalente a R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).


38. Como deve ser requerido o parcelamento?O fornecedor, por meio do seu representante legal ou procurador com poderes específicos para confessar e parcelar o débito deverá preencher um requerimento, indicando o número de parcelas pretendido e a data de vencimento.


39. Onde o pedido de parcelamento deve ser apresentado?O requerimento deverá ser apresentado junto à Assessoria de Controle e Processos da Fundação PROCON – Rua Barra Funda nº 930 – 4º andar – sala 406.


40. Como deve ser feito o pagamento das parcelas?O pagamento deverá ser realizado na rede bancária, por meio de boleto.


41. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito de imediato?Não. O boleto bancário com o valor da primeira parcela será emitido com data de vencimento de, no mínimo, 30 (trinta) dias da sua emissão.


42. O que acontece se não for feito o pagamento da parcela na data de vencimento?Na falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais.


43. Como será cobrada a dívida no caso de vencimento antecipado?O saldo devedor será apurado e o valor total, inscrito da Dívida Ativa, para posterior ajuizamento da execução fiscal.


44. É possível o pagamento do débito depois da sua inscrição na Dívida Ativa? Sim. O pagamento deverá ser requerido junto à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado, localizada na Avenida Rangel Pestana, nº 300 - São Paulo/SP.     


45. Como são apuradas as infrações à lei da "Lan House"? As infrações à lei da "Lan House" (Lei Estadual nº 12.228, de 11-01-2006) são apuradas mediante a instauração pela FUNDAÇÃO PROCON-SP de um processo sancionatório, que tem início com a lavratura de um auto de infração.


46. Quais são as informações que devem constar do auto de infração? O auto de infração deverá conter a identificação precisa do fornecedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF); o local, data e hora da sua lavratura; a descrição dos fatos que constituem a conduta infratora; a citação do artigo da Lei Estadual nº 12.228, de 11-01-2006; o valor da multa; a assinatura e o número da cédula de identificação fiscal – CIF – do agente fiscal; o prazo e o local para a apresentação da defesa.


47. Qual é o trâmite do processo sancionatório na FUNDAÇÃO PROCON-SP?O processo sancionatório segue o procedimento previsto na Lei Estadual nº.10.177, de 30-12-1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Estadual, bem como no art. 10, da Portaria Normativa PROCON nº 26/06, que dispõe sobre a adoção de procedimentos sancionatórios e dá outras providências (vide questões 04-17).


48. Qual o prazo para apresentar defesa contra a autuação?O prazo para oferecer defesa é de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do auto de infração (vide questão 10).


49. O fornecedor poderá oferecer recurso da decisão que julgar o auto de infração? Sim. Da decisão que julgar o auto de infração, o fornecedor poderá oferecer recurso ao Diretor Executivo da FUNDAÇÃO PROCON-SP no prazo de 15 (quinze) dias (vide questões 11-17).


50. O cálculo do valor da multa nas infrações à lei da "Lan House" segue a mesma fórmula prevista na Portaria Normativa PROCON nº 26/06? Os artigos da Portaria Normativa PROCON nº 26/06 que dispõem sobre a multa nas infrações às normas de defesa do consumidor (artigos 14-21), não se aplicam às infrações à lei da "Lan House". Isso porque a referida lei estabeleceu um critério distinto para o cálculo da multa.


51. O valor da multa na infração à lei da "Lan House" é calculado de acordo com a receita bruta do fornecedor?Não. O valor da receita bruta do fornecedor não entra no cálculo da multa.  


52. Como é feito o cálculo da multa nas infrações à lei da "Lan House"? Os valores das multas que poderão ser aplicadas nas infrações à lei da "Lan House" poderão variar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependendo da gravidade da infração.  Os valores das multas poderão ser somados, isto é, se a "Lan House" cometeu uma infração leve, outra grave e uma terceira gravíssima, por exemplo, somam-se todos os valores atribuídos a cada uma para se chegar ao valor final.


53. Como é apurada a gravidade da infração?O Decreto Estadual nº 50.658, de 30-03-2006, que regulamentou a lei da "Lan House", classificou as infrações em quatro grupos (leve, graves, gravíssimas e gravidade máxima) e para cada grupo atribuiu um valor. Permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, por exemplo, configura uma infração gravíssima e a valor da multa é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 


54. Onde encontro essa classificação?Os quatro grupos, as infrações pertencentes a cada um deles e os respectivos valores constam dos artigos 3º ao 7º, do Decreto Estadual nº 50.658/2006.


55. O valor da multa é o definitivo? Não. O valor poderá ser dobrado caso o fornecedor seja considerado reincidente, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 12.228, de 11-01-2006.


56. Quando o fornecedor é considerado reincidente?Será considerado reincidente o fornecedor que já tiver sido condenado, em decisão irrecorrível, ao pagamento de multa por infração à lei da "Lan House". 


57. Existe alguma atenuante que possa reduzir o valor da multa?Não. A lei da "Lan House" não prevê qualquer atenuante, como, por exemplo, a primariedade do infrator, que possa reduzir o valor da multa. 


58. É concedido algum benefício para o pagamento da multa?  Não. Os benefícios previstos no art. 20, da Portaria Normativa PROCON nº 26/06, não se aplicam ao pagamento das multas aplicadas por infração à lei da "Lan House".  


59. É possível o parcelamento do valor da multa?Sim. O valor da multa poderá ser parcelado na forma prevista nos artigos 24, 25, 26 e 27, da Portaria Normativa PROCON nº 26/06 (vide questões 38-44).


60. Quem fiscaliza o cumprimento das obrigações previstas na lei da Nota Fiscal Paulista? A FUNDAÇÃO PROCON-SP é o órgão com a competência para fiscalizar o cumprimento da lei da Nota Fiscal Paulista pelos fornecedores (Lei Estadual nº 12.685, de 28-08-2007, e Decreto Estadual nº 53.085, de 11-06-2008). A Secretaria da Fazenda, em razão de um convênio celebrado com o PROCON-SP, também tem o poder para fiscalizar os estabelecimentos. Assim, tanto os agentes da Fundação PROCON-SP como da Secretaria da Fazenda poderão, conjunta ou isoladamente, fiscalizar os fornecedores.


61. Como são apuradas as infrações? As infrações são apuradas a partir de uma denúncia oferecida contra o fornecedor.


62. Como é feita a denúncia?

O consumidor deve, em primeiro lugar, registrar uma reclamação contra o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço. O fornecedor, então, será comunicado, por e-mail ou via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação registrada. Se não houver qualquer esclarecimento por parte do fornecedor, o consumidor poderá converter a sua reclamação em denúncia.


63. Onde o consumidor poderá registrar a reclamação?A reclamação poderá ser feita pessoalmente nos postos de atendimento da FUNDAÇÃO PROCON-SP, dos Procons Municipais conveniados e da Secretaria da Fazenda, ou ainda por meio da internet no sitedo programa da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).


64. O consumidor tem um prazo para registrar a reclamação?Sim. A reclamação terá de ser registrada até o 15º dia do segundo mês seguinte ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço. Exemplo: a compra de um produto na farmácia foi realizada o dia 10 de agosto. A reclamação do consumidor terá de ser registrada até o dia 15º dia útil do mês de outubro. A reclamação registrada fora do prazo não será aceita.


65. Como é feita a conversão da reclamação em denúncia?Passados 20 (vinte) dias da data do registro da reclamação, o consumidor tem o prazo de 10 (dez) dias para informar, por meio da internet ou pessoalmente nos postos de atendimentos, se houve esclarecimento por parte do fornecedor. Se o consumidor informar que o assunto não foi resolvido pelo fornecedor, poderá requerer a transformação da reclamação registrada inicialmente em denúncia.  


66. E se o problema foi resolvido pelo fornecedor?

Tendo o fornecedor resolvido o assunto, a reclamação do consumidor será arquivada, o que não afasta a possibilidade de posterior autuação e início de processo administrativo sancionatório.


67. O que acontece se o consumidor deixar de prestar as informações? Se o consumidor deixar de prestar as informações no prazo, a sua reclamação também será arquivada.


68. Onde o consumidor solicita a transformação da reclamação em denúncia? O consumidor poderá pedir a transformação da reclamação registrada anteriormente em denúncia nos postos de atendimento da FUNDAÇÃO PROCON-SP, dos Procons Municipais conveniados e da Secretaria da Fazenda, ou ainda por meio da internet no site do programa da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).  


69. O fornecedor toma conhecimento da denúncia que foi feita contra ele?Sim. O fornecedor será comunicado, por e-mail ou via postal, para se manifestar sobre os termos da denúncia no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi enviada a comunicação.


70. O que acontece depois do prazo de quinze dias? Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente da existência de manifestação do fornecedor. O agente decidirá se a denúncia é procedente ou improcedente.


71. O que acontece se a denúncia for considerada improcedente? Julgada improcedente, a denúncia será arquivada.


72. E na hipótese de a denúncia ser julgada procedente?

Na hipótese de procedência da denúncia oferecida pelo consumidor, será lavrado o respectivo auto de infração, dando início a um processo sancionatório no âmbito da FUNDAÇÃO PROCON-SP.


73. Como o fornecedor toma conhecimento da lavratura do auto de infração?Lavrado o auto de infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente ou por carta registrada, e receberá uma cópia do documento. Caso o fornecedor não seja encontrado no seu endereço, a intimação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.


74. Quais são as informações que deverão constar do auto de infração?O auto de infração deverá conter a identificação do fornecedor (nome, endereço, CNPJ); o loca, data e hora da sua lavratura; a descrição dos fatos que constituem a conduta infratora, a citação da norma violada e daquela que estabelece a sanção aplicável; a assinatura e o número da cédula de identificação do agente fiscal - CIF; o prazo e o local para a apresentação da defesa.


75. Qual é o trâmite do processo sancionatório na FUNDAÇÃO PROCON-SP?O processo sancionatório segue o procedimento previsto no Decreto Estadual nº 53.085, de 11 de junho de 2008 (regulamenta a aplicação de penalidade relativa a violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo) e, subsidiariamente, as regras contidas na Lei Estadual nº 10.177, de 30-12-1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Estadual). (vide questões 7-9)


76. Quando e como o fornecedor poderá apresentar defesa contra a autuação?O fornecedor poderá oferecer defesa endereçada ao Diretor Executivo da FUNDAÇÃO PROCON-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação que comunica a lavratura do auto de infração, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.

As instruções para apresentação da defesa seguem no anexo do auto de infração - deverá ser apresentada por escrito, protocolada ou remetida pelos correios, sendo considerada a data da postagem para contagem do prazo, aos cuidados da Assessoria de Controle e Processos na Rua Barra Funda, nº 930 - 4º andar, sala 406, CEP 01152-000, São Paulo/SP, ou ainda por fax (tel. 0/xx/11 3824-7142) das 8h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira – devendo ser entregue o original no prazo de cinco dias contados da data do envio do fax, nos termos da Lei nº 9.800/99.

Não é obrigatória a contratação de advogado para redigir a defesa.


77. Como é produzida a prova testemunhal no processo administrativo? A prova testemunhal será admitida desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, isto é, a testemunha prestará depoimento verbalmente e a sua declaração deverá ser registrada por escrito, documentada.


78. É possível a realização de perícia?Sim. Poderá ser requerida a produção de prova pericial. Mas a perícia terá de ser elaborada por um perito contratado pelo próprio fornecedor.


79. Quem julga o auto de infração?O julgamento do auto de infração é feito pelo Diretor Executivo da FUNDAÇÃO PROCON-SP.


80. Como o fornecedor tomará conhecimento da decisão?

A decisão é publicada no Diário Oficial do Estado ("Caderno Poder Executivo I, Seção Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fundação e Proteção de Defesa do Consumidor, Assessoria de Controle e Processo – Decisões do Diretor Executivo"), para efeitos de intimação.

Além disso, o fornecedor receberá uma correspondência comunicando-o da decisão e, em caso de aplicação de multa, o boleto bancário para pagar o valor desta. Cópia do comunicado segue ao advogado constituído nos autos do processo administrativo. (vide questão 13)


81. O fornecedor pode recorrer da decisão do Diretor Executivo?  Julgado subsistente, no todo ou em parte, o auto de infração, o fornecedor poderá apresentar pedido de reconsideração ao próprio Diretor Executivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da primeira decisão. O pedido de reconsideração só será admitido para julgamento se contiver novos argumentos.


82. O cálculo do valor da multa nas infrações à lei da "Nota Fiscal Paulista" segue a mesma fórmula prevista na Portaria Normativa PROCON nº 26/06?A Portaria Normativa PROCON nº 26/06, que dispõe sobre a multa nas infrações às normas de defesa do consumidor, não se aplica às infrações à lei da "Nota Fiscal Paulista". A referida lei estabeleceu um critério distinto para o cálculo da multa.


83. O valor da multa na infração à lei da "Nota Fiscal Paulista" é calculado de acordo com a receita bruta do fornecedor?Não. O valor da receita bruta do fornecedor não entra no cálculo da multa.


84. Como é feito o cálculo da multa nas infrações à lei da "Nota Fiscal Paulista"?O valor da multa é fixo, equivalente a 100 (cem) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -, por cada documento fiscal (nota ou cupom fiscal) não emitido ou não entregue ao consumidor, sem prejuízo de outras penalidades tributárias. Se ficar comprovado no processo sancionatório, por exemplo, que determinado estabelecimento comercial deixou de emitir 05 (cinco) notas fiscais, a multa será de 500 (quinhentas) UFESPs - R$ 7.925,00 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais). O valor da UFESP para o ano de 2009 é de R$ 15,85, conforme o Comunicado DA 52/08, de 17-12-2008.


85. O valor da multa poderá ser diminuído ou aumentado na hipótese de o fornecedor ser primário ou reincidente?Não. A lei da "Nota Fiscal Paulista" não prevê hipóteses de primariedade e reincidência que possam diminuir ou aumentar, respectivamente, o valor da multa.


86. É concedido algum benefício para o pagamento da multa, como desconto ou parcelamento?Não. O desconto para o pagamento da multa e o parcelamento, dois benefícios previstos na Portaria Normativa PROCON nº 26/06, não são concedidos nas multas por infrações a lei da "Nota Fiscal Paulista".


87. Qual é o prazo para o pagamento da multa?Não apresentado pedido de reconsideração da decisão do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO PROCON-SP ou sendo-lhe negado provimento, o fornecedor deverá efetuar o recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. (vide questão 44)


88. Como é feito o recolhimento da multa? A intimação da decisão do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO PROCON-SP, além de publicada no Diário Oficial do Estado, será enviada pelo correio acompanhada de um boleto bancário com o valor da multa a ser pago.